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25 de Abril de 2024

Judiciário autoriza a compensação de créditos de PIS e COFINS com contribuições previdenciárias

Até então possível apenas para créditos constituídos antes do eSocial, novidade promete aliviar os caixas das empresas.

há 3 anos

A “compensação cruzada”, viabilizada pela Lei n. 13.670/18, é a compensação de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, a exemplo de créditos do PIS e COFINS, desde que anteriores ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o eSocial.

No último dia 18/01/2021, contudo, a juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Federal de São Paulo, em sede de decisão liminar, autorizou o pagamento de débitos junto ao INSS com créditos de PIS e COFINS referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.

No caso, o autor da ação, grande loja de varejo, argumentou que, embora o pedido de compensação fosse referente a créditos anteriores a 2018, somente a partir de 2019 que se tornaram definitivos, depois da vigência do eSocial, portanto. É que o contribuinte em questão havia impetrado Mandado de Segurança objetivando excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, obtendo decisão favorável transitada em julgado em 2019.

Para a magistrada, "não obstante eventuais recolhimentos indevidos possam ter sido efetivados antes do advento da Lei 13.670/2018, somente há o reconhecimento do direito ao crédito — créditos incontroversos e, portanto, líquidos e certos — com a decisão judicial definitiva, após o que seria possível a compensação, nos termos do artigo 170-A do CTN".

Tal precedente é de suma importância, uma vez que muitos contribuintes se encontram em situação semelhante, possuindo créditos significativos, mas com limitação da possibilidade de sua compensação, o que poderia reduzir, e muito, a carga tributária e acelerar a restituição do indébito judicialmente reconhecido.

Desta forma, recomendamos a propositura de medida judicial visando o reconhecimento do direito à compensação entre os débitos de contribuições previdenciárias (Cota Patronal, destinadas ao SAT/RAT e às Terceiras Entidades) e os créditos de PIS e COFINS, judicialmente reconhecidos, gerando economia fiscal e otimização de direito creditório.

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